Resolução nº 318, de 22 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

318

2022

22 de Março de 2022

“Dispõe sobre atestado médico e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre atestado médico e dá outras providências”.
    AUTORIA: MESA DIRETORA

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
      Art. 1º. 
      O Atestado médico serve para justificar, e/ou abonar as faltas do servidor público efetivo ou comissionado devido à incapacidade para o serviço por causa de doença ou acidente.
        § 1º A falta justificada não será contabilizada para advertência ou demissão em Processo Administrativo Disciplinar, com o valor do dia ausente descontado do salário.
          § 2º O servidor não terá o valor descontado de sua remuneração com o abono.
            Art. 2º. 
            O prazo para apresentação atestado médico será de 48h, contado a partir do primeiro dia de afastamento do serviço.
              Art. 3º. 
              O servidor deverá requerer a falta abonada junto ao Recursos Humanos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
                Art. 4º. 
                O atestado apresentado pelo servidor deverá ser elaborado de acordo com a lei, observada a seguinte ordem preferencial:
                  I – 
                  Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica do instituto de previdência dos servidores Públicos do Município de Belford Roxo - Previde, quanto afastamento ultrapassar a 15 (quinze) dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
                    II – 
                    Médico de livre escolha do próprio servidor no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
                      Art. 5º. 
                      O atestado legalmente válido deve conter, o seguinte:
                        I – 
                        o tempo concedido de dispensa ao paciente/servidor; por extenso e numericamente;
                          II – 
                          o diagnostico codificado, conforme o Código internacional de doença (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente;
                            III – 
                            registrar os dados de maneira legível;
                              IV – 
                              identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia;
                                V – 
                                as datas de atendimento, o início da dispensa e a emissão do atestado;
                                  Parágrafo único  
                                  Quando o atestado for solicitado pelo paciente/servidor ou seu representante legal para fins de perícia médica devera observar:
                                    I – 
                                    o diagnóstico;
                                      II – 
                                      os resultados dos exames complementares;
                                        III – 
                                        a conduta terapêutica;
                                          IV – 
                                          o prognóstico;
                                            V – 
                                            as consequências à saúde do paciente;
                                              VI – 
                                              o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do beneficio previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
                                                VII – 
                                                registrar os dados de maneira legível;
                                                  VIII – 
                                                  identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho Regional de Medicina.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O servidor pode se afastar do serviço sem prejuízo de suas remunerações pelos seguintes motivos:
                                                      I – 
                                                      falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em seus assentamentos, viúva sob sua dependência econômica;
                                                        II – 
                                                        casamento;
                                                          III – 
                                                          nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
                                                            IV – 
                                                            1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho por motivo de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
                                                              V – 
                                                              até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de ser alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
                                                                VI – 
                                                                no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar;
                                                                  VII – 
                                                                  nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso no ensino superior;
                                                                    VIII – 
                                                                    pelo tempo que fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
                                                                      IX – 
                                                                      pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
                                                                        X – 
                                                                        acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante período de gravidez;
                                                                          XI – 
                                                                          levar os filhos de até 6 (seis) anos a consultas médicas; em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Somente serão aceitos os atestados para avaliação de afastamentos do serviço público quando emitido por médico habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de Ontológico inscrito no conselho Regional de Odontologia, esses no estrito no âmbito de sua profissão.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                Sala das Sessões, 22 de março de 2022

                                                                                   


                                                                                  SIDNEY CANELLA

                                                                                  PRESIDENTE

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  NELCI PRAÇA

                                                                                  1º VICE-PRESIDENTE

                                                                                   

                                                                                  MARKINHO GANDRA

                                                                                  1º SECRETÁRIO

                                                                                   

                                                                                  MATHEUS IGUAL A VOCÊ

                                                                                  VICE-PRESIDENTE

                                                                                   

                                                                                  REGINA DO VALTINHO

                                                                                  2º SECRETÁRIO

                                                                                   

                                                                                  FABINHO DE HELIÓPOLIS

                                                                                  3º VICE-PRESIDENTE

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  HENRIQUE FAROFA

                                                                                  3º SECRETÁRIO