Resolução nº 318, de 22 de março de 2022
Art. 1º.
O Atestado médico serve para justificar, e/ou abonar as faltas do servidor público efetivo ou comissionado devido à incapacidade para o serviço por causa de doença ou acidente.
Art. 2º.
O prazo para apresentação atestado médico será de 48h, contado a partir do primeiro dia de afastamento do serviço.
Art. 3º.
O servidor deverá requerer a falta abonada junto ao Recursos Humanos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 4º.
O atestado apresentado pelo servidor deverá ser elaborado de acordo com a lei, observada a seguinte ordem preferencial:
I –
Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica do instituto de previdência dos servidores Públicos do Município de Belford Roxo - Previde, quanto afastamento ultrapassar a 15 (quinze) dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
II –
Médico de livre escolha do próprio servidor no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Art. 5º.
O atestado legalmente válido deve conter, o seguinte:
I –
o tempo concedido de dispensa ao paciente/servidor; por extenso e numericamente;
II –
o diagnostico codificado, conforme o Código internacional de doença (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente;
III –
registrar os dados de maneira legível;
IV –
identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia;
V –
as datas de atendimento, o início da dispensa e a emissão do atestado;
Parágrafo único
Quando o atestado for solicitado pelo paciente/servidor ou seu representante legal para fins de perícia médica devera observar:
I –
o diagnóstico;
II –
os resultados dos exames complementares;
III –
a conduta terapêutica;
IV –
o prognóstico;
V –
as consequências à saúde do paciente;
VI –
o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do beneficio previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII –
registrar os dados de maneira legível;
VIII –
identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho Regional de Medicina.
Art. 6º.
O servidor pode se afastar do serviço sem prejuízo de suas remunerações pelos seguintes motivos:
I –
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em seus assentamentos, viúva sob sua dependência econômica;
II –
casamento;
III –
nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV –
1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho por motivo de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V –
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de ser alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI –
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar;
VII –
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso no ensino superior;
VIII –
pelo tempo que fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX –
pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X –
acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante período de gravidez;
XI –
levar os filhos de até 6 (seis) anos a consultas médicas; em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.
Art. 7º.
Somente serão aceitos os atestados para avaliação de afastamentos do serviço público quando emitido por médico habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de Ontológico inscrito no conselho Regional de Odontologia, esses no estrito no âmbito de sua profissão.
Art. 8º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.