Resolução nº 314, de 16 de junho de 2021
Art. 1º.
O acesso de toda e qualquer pessoa ao prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo somente será permitido com a observância das medidas de segurança previstas e regulamentadas através da presente resolução
Art. 2º.
O controle de acesso ao prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo é realizado pela Diretoria Geral, diretamente subordinada à Presidência
Art. 3º.
Todas as pessoas que queiram ter acesso ao prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo deverão submeter ao credenciamento e aos aparelhos detectores de metal, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, excetuando os Vereadores com mandatos e os servidores públicos efetivos ou comissionados do Poder Legislativo do Município de Belford Roxo, devidamente identificados.
§ 2°. Na ausência dos equipamentos de segurança, ou no caso de sua inoperância, a inspeção, sempre que necessária para localizar e/ou identificar qualquer item de natureza suspeita, em especial armas e/ou outros objetos capazes de pôr em risco as pessoas que transitam e trabalham no interior da Câmara Municipal, poderá ser feita manualmente, desde que com ela concorde o cidadão.
Art. 4º.
Os agentes de segurança subordinados ao Município de Belford Roxo ou de qualquer outro Órgão Policial serão acionados, se necessário, na hipótese de qualquer pessoa que, impedida de ingressar no prédio da Câmara Municipal por não observância do disposto neste ato ou nesta já tenha ingressado, comportar se de forma inconveniente e/ou agressiva que comprometa a tranquilidade e/ou a segurança do local.
Parágrafo único
. Os referidos agentes poderão, ainda, caso entendam necessário, realizar abordagem bem como proceder à revista pessoal ou nos pertences de todo e qualquer cidadão no interior do prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo, de forma manual ou mediante uso de equipamentos específicos, conforme o caso exigir, na hipótese de suspeita de porte de objetos e substâncias que, em tese, possam oferecer riscos à segurança de pessoas ou ao próprio prédio e/ou constitua crime, ainda que já tenha sido submetido à inspeção de segurança quando do ingresso no local.
Art. 5º.
O acesso ou a permanência de servidor ou prestador de serviço fora do horário de expediente, nos finais de semana, feriados e recessos forenses somente será permitido mediante prévia comunicação escrita ao Diretor da Câmara Municipal, devendo restringir se à respectiva unidade de lotação.
§ 4° Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam o comunicado prévio, ao Diretor da Câmara, após a identificação do servidor, poderá autorizar a entrada, registrando a em livro próprio, o horário e destino, acompanhará o funcionário até a sua unidade de lotação, e, após, registrará a saída e respectivo horário, comunicando, por fim, à chefia imediata do servidor no primeiro dia útil subsequente, para ciência.
Art. 6º.
É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas no prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo.
Art. 7º.
Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis ou Federais, bem como integrantes das Forças Armadas e outros que, na forma da Lei, possuam Autorização para porte de arma, quando comparecerem ao Prédio da Câmara Municipal, especialmente na condição de munícipe ou interessado para a agenda de vereador, e estiverem armados deverão acautelar o respectivo armamento em local próprio, destinado pela Administração da Câmara para esta finalidade, provido da segurança necessária.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
Art. 9º.
A presente Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.