Resolução nº 314, de 16 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

314

2021

16 de Junho de 2021

"Estabelece medidas de controle de acesso e segurança no Prédio da Camara Municipal de Belford Roxo."

a A
“Estabelece medidas de controle de acesso e segurança no prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo”.

    AUTORIA: MESA DIRETORA

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou e eu promulgo a seguinte,
        RESOLUÇÃO :
          Art. 1º. 
          O acesso de toda e qualquer pessoa ao prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo somente será permitido com a observância das medidas de segurança previstas e regulamentadas através da presente resolução
            Art. 2º. 
            O controle de acesso ao prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo é realizado pela Diretoria Geral, diretamente subordinada à Presidência
              Art. 3º. 
              Todas as pessoas que queiram ter acesso ao prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo deverão submeter ao credenciamento e aos aparelhos detectores de metal, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, excetuando os Vereadores com mandatos e os servidores públicos efetivos ou comissionados do Poder Legislativo do Município de Belford Roxo, devidamente identificados.
                §1°. Também serão submetidos à inspeção de segurança os respectivos pertences, através dos equipamentos disponibilizados pela Administração para essa finalidade.
                  § 2°. Na ausência dos equipamentos de segurança, ou no caso de sua inoperância, a inspeção, sempre que necessária para localizar e/ou identificar qualquer item de natureza suspeita, em especial armas e/ou outros objetos capazes de pôr em risco as pessoas que transitam e trabalham no interior da Câmara Municipal, poderá ser feita manualmente, desde que com ela concorde o cidadão.
                    § 3° Na hipótese de recusa o cidadão será impedido de ingressar e permanecer no prédio e nas dependências da Câmara Municipal.
                      § 4°. Em se tratando de portadores de necessidades especiais que exijam acesso por local mais adequado, tal será realizado de acordo com a peculiaridade do prédio, devendo, neste caso, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal de uso manual.
                        § 5°. As pessoas que, mediante identificação, forem portadoras de marca passo ou implante coclear não devem ser submetidas à inspeção por detector de metal (pórtico ou manual).
                          § 6°. Os portadores de pastas, bolsas, pacotes, invólucros e similares, quando o sistema de segurança indicar a existência de metal ou de qualquer objeto suspeito, serão convidados a exibi-los e a retirá-los, submetendo se, novamente, ao sistema de segurança.
                            § 7°. A pessoa que se recusar a se submeter à inspeção de segurança não será autorizada a ingressar no prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo.
                              Art. 4º. 
                              Os agentes de segurança subordinados ao Município de Belford Roxo ou de qualquer outro Órgão Policial serão acionados, se necessário, na hipótese de qualquer pessoa que, impedida de ingressar no prédio da Câmara Municipal por não observância do disposto neste ato ou nesta já tenha ingressado, comportar se de forma inconveniente e/ou agressiva que comprometa a tranquilidade e/ou a segurança do local.
                                Parágrafo único  
                                . Os referidos agentes poderão, ainda, caso entendam necessário, realizar abordagem bem como proceder à revista pessoal ou nos pertences de todo e qualquer cidadão no interior do prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo, de forma manual ou mediante uso de equipamentos específicos, conforme o caso exigir, na hipótese de suspeita de porte de objetos e substâncias que, em tese, possam oferecer riscos à segurança de pessoas ou ao próprio prédio e/ou constitua crime, ainda que já tenha sido submetido à inspeção de segurança quando do ingresso no local.
                                  Art. 5º. 
                                  O acesso ou a permanência de servidor ou prestador de serviço fora do horário de expediente, nos finais de semana, feriados e recessos forenses somente será permitido mediante prévia comunicação escrita ao Diretor da Câmara Municipal, devendo restringir se à respectiva unidade de lotação.
                                    § 1° A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada, preferencialmente, até às 18 horas do dia útil anterior ao do acesso comunicado
                                      § 2° As autorizações de saída/entrada de material deverão ser encaminhadas ao Diretor da Câmara, nos termos estabelecidos pela Administração.
                                        § 3° O servidor deverá apresentar o crachá e/ou a Identidade Funcional na portaria, para que se verifique no sistema de controle de acesso a existência de autorização do Diretor da Câmara.
                                          § 4° Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam o comunicado prévio, ao Diretor da Câmara, após a identificação do servidor, poderá autorizar a entrada, registrando a em livro próprio, o horário e destino, acompanhará o funcionário até a sua unidade de lotação, e, após, registrará a saída e respectivo horário, comunicando, por fim, à chefia imediata do servidor no primeiro dia útil subsequente, para ciência.
                                            § 5° O disposto no caput não se aplica aos servidores e prestadores de serviço autorizados previamente a executar o trabalho extraordinário, nos termos das normas expedidas pela Administração da Câmara
                                              § 6° Na hipótese do parágrafo anterior, caberá a comunicação ao Diretor Geral os nomes dos servidores subordinados ou dos prestadores de serviço ali referidos.
                                                Art. 6º. 
                                                É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas no prédio da Câmara Municipal de Belford Roxo.
                                                  § 1°. Sempre que entenderem necessário, os servidores públicos da Câmara Municipal de Belford Roxo ou de qualquer outro Órgão Policial acionado pela Diretoria Geral poderão solicitar a respectiva Identificação Funcional.
                                                    § 2°. As autoridades, quando em missão oficial e os componentes de sua segurança especial, devidamente identificados, poderão ser autorizados pela Direção ou Presidência da Câmara a ingressar armados.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis ou Federais, bem como integrantes das Forças Armadas e outros que, na forma da Lei, possuam Autorização para porte de arma, quando comparecerem ao Prédio da Câmara Municipal, especialmente na condição de munícipe ou interessado para a agenda de vereador, e estiverem armados deverão acautelar o respectivo armamento em local próprio, destinado pela Administração da Câmara para esta finalidade, provido da segurança necessária.
                                                        § 1°. Se o comparecimento se der em razão de missão, apoio e auxílio solicitados pela Câmara Municipal de Belford Roxo, os agentes de que trata o caput deverão apresentar-se e identificar-se perante ao Presidente ou ao Diretor Geral da Câmara, para as providências adequadas à situação tratada.
                                                          § 2°. Para a efetivação da cautela de que trata o caput, o portador do armamento deverá estar munido de identificação funcional.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A presente Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                Sala das Sessões, 16 de Junho de 2020.



                                                                  SIDNEY CANELLA

                                                                  PRESIDENTE

                                                                   

                                                                  NELCI PRAÇA

                                                                  1º VICE-PRESIDENTE

                                                                  MARKINHO GANDRA

                                                                  1º SECRETÁRIO

                                                                   

                                                                  MATHEUS IGUAL A VOCÊ

                                                                  2º VICE-PRESIDENTE

                                                                   

                                                                  REGINA DO VALTINHO

                                                                  2º SECRETÁRIO

                                                                   

                                                                  FABINHO DE HELIÓPOLIS

                                                                  3º VICE-PRESIDENTE

                                                                   

                                                                   

                                                                  HENRIQUE FAROFA

                                                                  3º SECRETÁRIO