Lei Ordinária nº 1.621, de 10 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Belford Roxo.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b)
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g)
1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h)
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de Julho de 1990, indicado por seus pares;
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III –
situação de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI –
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Art. 6º.
O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único
. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V –
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12.
O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13.
O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III –
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV –
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14.
O Município disponibilizará em sítio na Internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I –
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II –
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III –
atas de reuniões;
IV –
relatórios e pareceres;
V –
outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15.
Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 1.119 de 27 de Fevereiro de 2007.