Lei Ordinária nº 1.621, de 10 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1621

2021

10 de Agosto de 2021

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.”

a A
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.”

    AUTOR : Prefeito Municipal

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROX
      O, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Marcelo Correia da Silva, Prefeito em Exercício, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte

        L E I
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Belford Roxo.
            CAPÍTULO I
            Da composição
              Art. 2º. 
              O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
                a) 
                2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
                  b) 
                  1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
                    c) 
                    1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
                      d) 
                      1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
                        e) 
                        2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
                          f) 
                          2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
                            g) 
                            1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
                              h) 
                              1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de Julho de 1990, indicado por seus pares;
                                i) 
                                2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
                                  § 1°.Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
                                    § 2°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
                                      § 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
                                        § 4°. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
                                          I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
                                            II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                              III - estudantes que não sejam emancipados; e
                                                IV - pais de alunos que:
                                                  a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
                                                    b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                      § 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
                                                        § 6°. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
                                                          § 7°. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
                                                            a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei no 13.019, de 31 de Julho de 2014;
                                                              b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
                                                                c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
                                                                  d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
                                                                    e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                                        I – 
                                                                        desligamento por motivos particulares;
                                                                          II – 
                                                                          rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
                                                                            III – 
                                                                            situação de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                              § 1° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
                                                                                  § 1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
                                                                                    § 2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      Das Competências do Conselho do FUNDEB
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                                          I – 
                                                                                          acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                            II – 
                                                                                            supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
                                                                                              III – 
                                                                                              examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                                                IV – 
                                                                                                emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
                                                                                                  V – 
                                                                                                  ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      . O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            . Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    . As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          não será remunerada;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            . A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                        folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                          documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                            outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  a adequação do serviço de transporte escolar;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      O Município disponibilizará em sítio na Internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            atas de reuniões;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              relatórios e pareceres;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                outros documentos produzidos pelo conselho.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 1.119 de 27 de Fevereiro de 2007.
                                                                                                                                                                                      Belford Roxo, 10 de agosto de 2021

                                                                                                                                                                                        MARCELO CORREIA DA SILVA
                                                                                                                                                                                        Prefeito em Exercício




                                                                                                                                                                                          SIDNEY CANELLA

                                                                                                                                                                                          PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          NELCI PRAÇA

                                                                                                                                                                                          1º VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          MARKINHO GANDRA

                                                                                                                                                                                          1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          MATHEUS IGUAL A VOCÊ

                                                                                                                                                                                          2º VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          REGINA DO VALTINHO

                                                                                                                                                                                          2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          FABINHO DE HELIÓPOLIS

                                                                                                                                                                                          3º VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          HENRIQUE FAROFA

                                                                                                                                                                                          3º SECRETÁRIO